MOTIVOS PARA A RECISÃO INDIRETA – A DEMISSÃO DO PATRÃO

      O termo “rescisão indireta” se refere a uma situação na qual o empregado decide encerrar…

      O termo “rescisão indireta” se refere a uma situação na qual o empregado decide encerrar o contrato de trabalho devido a atos graves do empregador que configuram uma quebra de confiança ou violação das obrigações contratuais. É uma espécie de “demissão do empregador” que ocorre quando o empregador comete faltas graves, impossibilitando a continuidade do vínculo de trabalho.
      A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil. Esse artigo enumera uma série de motivos pelos quais o empregado pode considerar justificada a rescisão do contrato de trabalho. São eles:


Artigo 483 da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: I – forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; II – for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; III – correr perigo manifesto de mal considerável; IV – não cumprir o empregador as obrigações do contrato; V – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; VI – o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; VII – o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

      Caso algum desses motivos ocorra, o empregado pode buscar orientação legal e, se for o caso, entrar com um pedido de rescisão indireta, o que pode resultar em direito a verbas rescisórias semelhantes às de uma demissão sem justa causa.
      Vale lembrar que cada jurisdição pode ter suas próprias regras e interpretações sobre a rescisão indireta, e é sempre recomendável consultar um advogado especializado em direito do trabalho para orientação específica.

Dra. Nathalia Gomes Miranda
Especialista em Direito do Trabalho
OAB/SP 438.932

Similar Posts

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *