HORAS EXTRAS DE BANCÁRIOS – O QUE SÃO AS 7ª E 8ª HORAS?

A jornada comum para bancários é de 6 horas diárias e 30 semanais, nos termos do artigo 224…

A jornada comum para bancários é de 6 horas diárias e 30 semanais, nos termos do artigo 224 da CLT. Acontece que em muitas situações os bancos determinam cargos com nomenclaturas diferentes, e estabelecem a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, pois postulam a aplicação do artigo 224, paragrafo 2º, o qual autoriza a exceção de jornada de 8h para funcionários com a denominada fidúcia bancários, ou seja, para o Banco esses cargos vêm revestidos de responsabilidade média, diferente das atividades dos “bancários comuns” por exemplo, caixas.

O que acontece é que o judiciário veda a elaboração de horas extras além da sexta, em casos em que o funcionário não tenha fidúcia, gerencia, responsabilidade inerentes ao cargo exercido.

Ademais, não se pode confundir a exceção do artigo 62, II, da CLT, com o tipo descrito no artigo 224, § 2º CLT, pois no primeiro caso exige-se poder de mando e gestão, existência de subordinados, procuração para atuação como diretoria do Banco, entre outras exigências, enquanto disposto no artigo 224, § 2º CLT, exige-se a fidúcia especial, responsabilidade moderada.

Além disso, segundo a cláusula 11ª da CCT da Categoria Bancária, cargos com jornada de 8 horas devem perceber a gratificação de função, cerca de 1/3 do salário, a mais mensalmente, como forma de compensação pela jornada exercida.

Este é um tópico recorrente nas demandas bancárias, junto a Justiça do Trabalho, com muitos entendimentos jurisprudenciais divergentes.

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