Empresário: RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PAGANDO MENOS!

Rescisão de contrato por Acordo Uma das alterações importante da lei celetista diz respeito a possibilidade da rescisão…

Rescisão de contrato por Acordo

Uma das alterações importante da lei celetista diz respeito a possibilidade da rescisão contratual por vontade mutua do empregado e do empregador, justamente par evitar aquelas relações desgastadas com as duas partes dificultando o encerramento, por um lado o empregado que não quer abrir mão de suas verbas rescisórias e multa do fundo, e do outro lado pelo empresário que muitas vezes não tem a possibilidade de pagamento daquele montante rescisório.

A CLT autoriza a extinção do contrato de trabalho, com pagamento da METADE do aviso prévio e da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Segundo o Artigo 484-A da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, abaixo:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:

  1. a) O aviso prévio, se indenizado, e
  2. b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

  • 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
  • 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Nota se que há a preocupação do legislador quanto a realidade fática do contrato de trabalho, pois a relação trabalhista nada mais é do que mais uma fora de interação humana, e quando ambos desejam a rescisão, melhor que seja feita de forma pacifica, legal e formal.

Além disso, esta modalidade de rescisão enaltece um dos princípios mais importantes da esfera trabalhista, a CONCILIAÇÃO, faz muito sentido que a Justiça Trabalhista adepta do caráter conciliatório, promova seus princípios na lei celetista vigente, justamente, como se observa da modalidade de rescisão por acordo.

Ainda, acredita-se que o maior benefício deste acordo para a empresa empregadora seja a diminuição dos gastos rescisórios, justamente porque, os valores relativos à multa do FGTS, aviso prévio, são diminuídos pela metade, uma soma que representa uma grande parcela do fundo de reserva ou do caixa da empresa, ainda mais em momentos de crises e incertezas, como do COVID -19.

Por fim, e mais importante esta modalidade de rescisão tem garantia legal, acontece dentro dos ditames celetistas, não há dúvidas quanto a sua validade e legalidade, pois foi determinada expressamente no texto da lei trabalhista.

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